PMUGEST – POMBAL MANUTENÇÃO URBANA E GESTÃO, E.M.
DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEDE
Artigo 1.º
Denominação, personalidade e capacidade jurídica
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1 – A PMUGEST – POMBAL MANUTENÇÃO URBANA E GESTÃO, E.M., designada abreviadamente por PMUGEST, E.M., é uma pessoa coletiva de direito privado, de natureza Empresarial, designada por Empresa Local, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, ficando sujeita à tutela e superintendência do Município de Pombal, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto e dos presentes Estatutos.
2 – A capacidade jurídica da PMUGEST, E.M., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objeto, tal como definido nos estatutos.
Artigo 2.º
Regime Jurídico
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A Empresa rege-se pela Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado e pela legislação aplicável às empresas de inserção de acordo com os preceitos da Portaria 348-A/98 de 18 de junho.
Artigo 3.º
Sede
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1 – A Empresa tem a sua sede em Pombal.
2 – O Conselho de Administração pode, por deliberação, deslocar a sede para outro local, dentro dos limites do concelho de Pombal, bem como estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações, onde e quando for necessária à prossecução dos seus fins.
Artigo 4.º
Objeto Social
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1 -A Empresa tem como objeto principal o combate à pobreza e à exclusão social através da inserção ou reintegração de profissionais, formação profissional; prestação de serviços na área de limpeza e manutenção de espaços públicos e privados; gestão, exploração, concessão e manutenção de espaços e equipamentos vocacionados para o turismo, cultura, desporto, lazer e actividades económicas; exploração de concessões hoteleiras balneares; gestão e promoção de parques industriais; apoio logístico à realização de eventos municipais e privados; serviços de catering; animação turística e de tempos livres; gestão e exploração de espaços publicitários; gestão e exploração do estacionamento de duração limitada à superfície e subterrâneo bem como a fiscalização das disposições do Código da Estrada e legislação complementar; prevenção florestal e manutenção do parque florestal e recolha seletiva de R. S. U.’s; prestação de serviços no âmbito de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem; prestação de serviços no âmbito da gestão e exploração dos transportes públicos em veículos automóveis pesados de passageiros (transportes de passageiros em autocarro). A Empresa Municipal pode ainda exercer atividades acessórias relacionadas com o seu objeto principal, complementares ou subsidiárias da atividade de promoção e desenvolvimento integrado e sustentado do concelho de Pombal. Para prossecução do seu objeto social, a Empresa Municipal, pode constituir outras pessoas coletivas bem como participar no capital de outras empresas, mediante deliberação da Assembleia Municipal.
Artigo 5.º
Delegação de Poderes
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1 – A Câmara Municipal pode delegar poderes respeitantes à prestação de serviços públicos na Empresa.
2 – A Empresa pode ainda exercer atividades acessórias relacionadas com o seu objeto principal, complementares ou subsidiárias da actividade de promoção e desenvolvimento integrado e sustentado do concelho de Pombal.
3 – A Câmara Municipal pode delegar na Empresa a gestão, a exploração e a manutenção das zonas de estacionamento limitado, no Concelho de Pombal, ao abrigo do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 99/99 de 26 de Julho e nos termos do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada.
Artigo 6.º
Atribuições da PMUGEST, E.M.
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1 – Constituem atribuições da Empresa:
-
a) Contribuir para a qualidade de vida das populações locais, através da preservação de equipamentos de utilização coletiva, espaços públicos e manutenção do património;
-
b) Fomentar actividades complementares de apoio aos privados com vista à melhoria do tecido urbano do concelho;
-
c) Apoiar a dinâmica sociocultural do concelho através da cooperação com coletividades e autarquias na promoção de manifestações culturais, recreativas e desportivas;
-
d) Apoiar a dinâmica sociocultural do concelho através da cooperação com coletividades, juntas de freguesia e autarquia na promoção de manifestações culturais, recreativas e desportivas;
-
e) Promover a criação de redes de cooperação de apoio social e de beneficência a grupos socialmente desfavorecidos;
-
f) Criar condições de empregabilidade de pessoas pertencentes a grupos mais desfavorecidos face ao mercado social de trabalho;
-
g) Promover a inserção de trabalhadores em situação de desempregados de longa duração;
-
h) Contribuir para a divulgação do património do Município de Pombal e das suas gentes;
-
i) Adquirir os bens, serviços e equipamentos e direitos necessários à prossecução dos seus objetivos;
-
j) Praticar os actos necessários à exploração dos seus bens e equipamentos;
-
k) Exercer todas as actividades complementares e subsidiárias relacionadas com as anteriores ou outras que lhe venham a ser cometidas pela Câmara Municipal de Pombal, dentro das atribuições da Empresa;
-
l) Praticar os demais actos necessários à prossecução das suas atribuições;
-
m) Administrar e gerir adequadamente os espaços e equipamentos turísticos, económicos, culturais, desportivos e recreativos, que lhe estejam ou venham a estar afetos;
-
n) Promover a manutenção, reparação, renovação e aquisição de equipamentos ou infraestruturas para desenvolvimento da sua actividade;
-
o) Apoiar eventos públicos e privados que visem divulgar e dinamizar o património, a cultura e o turismo, a economia e as actividades desportivas e de tempos livres;
-
p) Cooperar na promoção de todos os agentes económicos, nomeadamente industriais, comerciais, agrícolas, bem como culturais, desportivos e sociais de Pombal.
Artigo 7.º
Capital e modo de realização
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1 – O capital estatutário, integralmente subscrito e realizado, é de 325.000 Euros, detido na totalidade pelo Município de Pombal, através da Câmara Municipal.
2 – O Município de Pombal poderá a todo o tempo realizar novas entradas, em numerário ou em espécie, alterando o montante do capital social até ao limite do seu dobro.
3 – O capital da Empresa poderá ainda ser alterado através de dotações e outras entradas, bem como mediante incorporação de reservas.
4 – As alterações do capital estatutário dependem da autorização da Assembleia Municipal de Pombal.
Artigo 8.°
Órgãos Sociais
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1 – Constituem órgãos sociais da PMUGEST, E.M.:
-
a) A Assembleia Geral;
-
b) O Conselho de Administração;
-
c) O Fiscal Único;
2- O mandato dos titulares dos órgãos sociais será coincidente com o dos titulares dos órgãos autárquicos, sem prejuízo dos actos de exoneração antes do termo do mandato e da continuação em funções até à efetiva substituição.
3 – Os membros do Conselho de Administração e fiscal único tomam posse perante a Assembleia Geral.
Artigo 9.º
Membros dos Órgãos Sociais
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1 – Os membros dos órgãos sociais da Empresa cujo mandato terminar antes de decorrido o período para que foram designados, por morte, impossibilidade, renúncia, destituição ou perda de direitos ou de funções indispensáveis à representação que exercem, serão substituídos.
2 – Em caso de impossibilidade temporária física ou legal para o exercício das respectivas funções, os membros impedidos podem ser substituídos enquanto durar o impedimento.
3 – Tanto nos casos de substituição definitiva como nos casos de substituição temporária é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituto e cessa funções no termo do período para que tiver sido nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.
Artigo 10.º
Assembleia Geral
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1 – A Assembleia Geral é constituída pelo único acionista, Município de Pombal, através da Câmara Municipal..
2 – O Município de Pombal será representado na Assembleia Geral pelo membro ou membros nomeados pela Câmara Municipal de Pombal, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto.
3 – Os detentores privados de capital social da empresa que sejam pessoas colectivas devem comunicar, por carta, ao presidente da mesa, a identidade do seu representante.
4 – Cada representante do capital social tem direito a um número de votos correspondente à proporção da respetiva participação social.
5 – Os membros do conselho de administração e o fiscal único poderão participar nas reuniões da Assembleia Geral.
6 – Para a Assembleia Geral se constituir validamente, devem estar presentes representantes de, pelo menos, metade do capital social.
Artigo 11.º
Mesa da Assembleia Geral
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A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, nomeados, ou não, de entre os membros da Assembleia.
Artigo 12.º
Convocação da Assembleia Geral
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1 – A Assembleia Geral será convocada por anúncios a publicar de acordo com o Código das Sociedade Comerciais, por carta registada com aviso de receção, enviada com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à data pretendida, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do Código das Sociedades Comerciais.
2 – A Assembleia geral reunirá durante o 1.º trimestre de cada ano, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º dos presentes estatutos, e até ao dia 15 de Outubro de cada ano, para o disposto na alínea a) do mesmo artigo.
Artigo 13.º
Competências da Assembleia Geral
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1 – Compete à Assembleia Geral:
-
a) Apreciar e votar, até 15 de Outubro de cada ano, os instrumentos de gestão previsional relativos ao ano seguinte;
-
b) Apreciar e votar, até 31 de Março de cada ano, o relatório do conselho de administração, as contas do exercício e a proposta de aplicação de resultados, bem como o parecer do fiscal único, referentes ao ano transato, bem como o parecer do fiscal único;
-
c) Eleger os membros dos Órgãos Sociais e da Mesa da Assembleia Geral;
-
d) Emitir diretivas e instruções genéricas ao conselho de administração no âmbito dos objetivos a prosseguir;
-
e) Aprovar os instrumentos de gestão previsional;
-
f) Aprovar preços e tarifas, sob proposta do conselho de administração;
-
g) Determinar a realização de auditorias e averiguações ao funcionamento da Empresa;
-
h) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de interesse para a Empresa, podendo emitir as recomendações que considerar convenientes;
-
i) Exercer outros poderes que lhe sejam conferidos pela lei e pelos estatutos;
-
j) Aprovar os planos estratégicos e de actividade, orçamento e contas, assim como dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
2 – Carecem de autorização da Assembleia Geral:
-
a) A contratação de empréstimos e a aquisição, transmissão e constituição de direitos relativos a bens imóveis;
-
b) A celebração de empréstimos de médio e longo prazos
-
c) A aquisição de participações no capital da sociedade;
-
d) A outorga dos contratos a celebrar pela Empresa em que seja necessário o aval ou outra garantia;
-
e) A aquisição e venda de imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos aprovados;
-
f) A Aquisição de bens e serviços de valor superior a € 100.000,00 (cem mil euros);
-
g) Os acordos de saneamento económico e financeiros, os contratos-programa e os contratos de gestão;
-
h) A designação do administrador delegado pelo conselho de administração;
3 – As deliberações serão tomadas por maioria do número de votos presentes.
Artigo 14.º
Composição do Conselho de Administração
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1 – A administração da PMUGEST,E.M. é exercida pelo Conselho de Administração.
2 – O Conselho de Administração é o órgão de gestão da Empresa e é composto por três membros, um Presidente e dois administradores
3 – Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral da PMUGEST,E.M.
4 – A Assembleia Geral poderá deliberar dispensar de caução ou determinar o tipo de caução a prestar pelos administradores.
5 -Os membros do Conselho de Administração podem ser exonerados a todo o tempo, individual ou coletivamente, por deliberação da Assembleia-geral.
6 – Com autorização da Assembleia-geral, o conselho de administração poderá designar um diretor executivo, que terá os poderes de gestão que lhe forem expressamente cometidos.
Artigo 15.º
Competências do Conselho de Administração
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1 – Compete ao Conselho de Administração, para além de outras competências resultantes da lei ou dos presentes estatutos, praticar todos os atos necessários à gestão desenvolvimento da Empresa, designadamente:
a)Gerir a Empresa municipal, praticando todos os atos e operações relativos ao objeto social;
-
b) Administrar o património da Empresa, designadamente amortizar e reintegrar bens, reavaliar o ativo imobilizado e constituir provisões;
-
c) Adquirir, alienar e onerar direitos ou bens, móveis e imóveis necessários à prossecução das atribuições;
-
d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da Empresa e as normas de funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;
-
e) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
-
t) Definir e manter atualizados as políticas e objetivos gerais da Empresa e controlar permanentemente a sua execução, designadamente através da apreciação de indicadores adequados;
-
g) Superintender nos serviços e na orientação geral da atividade da Empresa;
-
h) Elaborar os instrumentos de gestão previsional nos termos da lei e dos presentes estatutos;
-
i) Elaborar anualmente os documentos de prestação de contas nos termos da lei e dos presentes estatutos;
-
j) Submeter a aprovação ou autorização da Câmara Municipal de Pombal os atos que nos termos da lei ou destes estatutos o devam ser;
-
k) Representar a Empresa em quaisquer atos e contratos em que ela deva intervir, podendo delegar a representação em pessoa habilitada para o efeito;
-
l) Representar a Empresa em juízo e fora dele, ativa e passivamente, podendo acordar transigir e desistir em pleitos;
-
m) Celebrar e outorgar de um modo geral, todos os contratos necessários ao funcionamento dos serviços e à prossecução do objeto da Empresa, independentemente do valor e da natureza;
-
n) Praticar todos os atos necessários à exploração dos bens e equipamentos;
-
o) Estabelecer o quadro de pessoal, contratar louvar ou premiar os trabalhadores, rescindir os respetivos contratos e exercer sobre eles a competente ação disciplinar;
-
p) Propor à Assembleia Geral os preços a cobrar pelos serviços prestados
-
q) Autorizar a execução de obras e trabalhos, fixando os termos e condições a que devem obedecer;
-
r) Estabelecer o modo de constituição das provisões e das reservas, o sistema de amortização de bens e o modo de distribuição dos resultados do exercício;
-
s) Praticar os demais atos que lhe caibam nos termos do presente estatuto e dos regulamentos da Empresa ou que lhe sejam cometidos pela Câmara Municipal de Pombal;
-
t) Emitir parecer sobre os assuntos que a Câmara Municipal de Pombal entenda dever submeter-lhe e mandar realizar estudos que por esta lhe sejam confiados.
2 – O conselho de administração pode delegar determinados poderes da sua competência em um ou mais dos seus membros, estabelecendo em cada caso os limites e condições do exercício da delegação.
3 – O estatuto remuneratório, ajudas de custo e demais regalias dos membros do Conselho de Administração e do Fiscal Único serão definidos pela Câmara Municipal, tendo em consideração o regime do exercício de funções.
Artigo 16.º
Competência do Presidente do Conselho de Administração
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1 – Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
-
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e quando o entender conveniente, solicitar reuniões conjuntas com o fiscal único;
-
b) Coordenar a atividade do órgão;
-
c) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração;
-
d) Representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo delegar a representação em outro membro ou em pessoa especialmente habilitada para o efeito;
-
e) Exercer os poderes que o Conselho de Administração lhe delegar;
2 – Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente será substituído pelo membro do conselho de Administração por si designado ou, na falta de designação, pelo membro do mais idoso.
3 – O Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir, tem voto de qualidade.
Artigo 17.º
Reuniões, deliberações e atas
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1 – O conselho de administração fixará as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias.
2 – Para além das reuniões ordinárias, o Conselho de Administração reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente por sua iniciativa ou por requerimento escrito da maioria dos seus membros.
3 – O Conselho de Administração não poderá funcionar sem a presença da maioria dos seus membros, e ou sem a presença do presidente e de quem o substitua, sendo as deliberações tomadas por maioria.
4 – As atas são lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros do conselho presentes à reunião.
Artigo 18.º
Forma de Obrigar
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A Empresa obriga-se:
-
a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um deles o presidente ou o membro que o substitui;
-
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes nele delegados;
-
c) Pela assinatura de mandatário ou mandatários, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido conferidos, ou de procuradores especialmente constituídos, dentro dos limites da respetiva procuração;
-
d) Para actos de mero expediente bastará, porém, a assinatura de um membro do conselho de administração ou das pessoas a quem se referem as alíneas b) e c), no âmbito da competência que lhes tiver sido atribuída.
Artigo 19.º
Competências do fiscal único
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A fiscalização da Empresa é exercida por um fiscal único, que será revisor oficial de contas, ou sociedade de revisores oficiais de contas, nomeado pela Assembleia Municipal de Pombal, sob proposta da Câmara Municipal, e a quem compete designadamente:
-
a) Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
-
b) Emitir parecer prévio sobre a necessidade de avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto;
-
c) Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º da Lei 50/2012, de 31 de Agosto;
-
d) Fiscalizar a ação do conselho de administração;
-
e) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
-
f) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que sejam reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da Empresa;
-
g) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da Empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito e ou outro título;
-
h) Remeter semestralmente ao órgão executivo do município informação sobre a situação económica e, financeira da Empresa;
-
i) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Empresa, a solicitação do conselho de administração;
-
j) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;
-
k) Emitir parecer sobre o valor de eventuais indemnizações compensatórias a receber pela Empresa;
-
l) Emitir a certificação legal das contas.
Artigo 20.º
Poderes do fiscal único
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1 – Para o desempenho das suas funções, pode o fiscal único:
-
a) Obter do conselho de administração a apresentação, para o exame e verificação dos livros, registos e documentos da Empresa, bem como as existências de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e mercadorias;
-
b) Obter do conselho de administração ou de qualquer dos administradores informações ou esclarecimentos sobre o curso das operações ou atividades da Empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
-
c) Obter de terceiros que tenham realizado operações por conta da Empresa as informações de que careçam para o conveniente esclarecimento de tais operações;
-
d) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que este órgão o solicite.
2 – O disposto na alínea c) do nº1 não abrange a comunicação de documentos ou contratos detidos por terceiros, salvo se for judicialmente autorizada. Ao direito conferido pela mesma alínea não pode ser oposto segredo profissional que não pudesse ser oposto ao conselho de administração da Empresa.
3 – O fiscal único poderá fazer-se assistir, por sua responsabilidade, por auditores internos da Empresa se os houver e por auditores externos contratados pelo conselho de administração.
4 – O fiscal único tem livre acesso a todos os setores e documentos da Empresa, devendo, para o efeito, requisitar a comparência dos respetivos responsáveis.
Artigo 21.º
Princípios de Gestão
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1 – A gestão da Empresa deve articular-se com os objetivos prosseguidos pelo Município de Pombal, visando a satisfação das necessidades de interesse geral e a promoção do desenvolvimento local e regional, assegurando a viabilidade económica e o equilíbrio financeiro.
2 – A gestão da Empresa realizar-se-á por forma a assegurar a viabilidade económica da Empresa e o seu equilíbrio e autonomia financeira, com respeito pelo disposto nestes estatutos, regras legais e princípios da boa gestão Empresarial, visando a promoção do desenvolvimento do concelho.
3 – Na gestão da Empresa ter-se-ão em conta, nomeadamente, os seguintes condicionalismos e objectivos:
-
a) Adaptação da oferta à procura economicamente rentável salvo quando sejam acordadas com a Câmara Municipal de Pombal especiais obrigações de interesse público;
-
b) Obtenção de preços que permitam o equilíbrio da exploração a médio prazo;
-
c) Evolução da massa salarial adequada aos ganhos de produtividade e ao equilíbrio financeiro da exploração;
-
d) Subordinação de novos investimentos a critérios de decisão Empresarial nomeadamente em termos de equilíbrio económico-financeiro tendo em conta o “Pay-Back Period”, ou seja, o período de recuperação do capital e grau de risco, exceto quando sejam acordados com a tutela outros critérios a aplicar;
-
e) Adequação das políticas de preços tendo em conta a salvaguarda do interesse público dos serviços a prestar;
-
f) Salvaguarda e adequação dos critérios de admissão de pessoal aos objetivos da Portaria n.º 348-A/98 que regulamenta a actividade das Empresas de Inserção;
-
g) Adequação dos recursos financeiros à natureza dos ativos a financiar;
-
h) Compatibilidade da estrutura financeira com a rentabilidade da exploração e com o grau de risco da atividade;
-
i) Adoção de uma gestão previsional por objetivos assente na descentralização e delegação de responsabilidades e adaptada à dimensão da Empresa;
-
j) Minimização dos custos de exploração, mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da Empresa.
Artigo 22.º
Instrumentos de Gestão Previsional
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1 – A gestão económica e financeira da Empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
-
a) Planos plurianuais e anuais de actividades, de investimento e financeiros;
-
b) Orçamento anual de investimentos e desinvestimentos;
-
c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em proveitos e custos;
-
d) Orçamento anual de tesouraria;
-
e) Balanço Previsional.
2 – Os instrumentos referidos no número anterior são remetidos para a Assembleia Geral para aprovação até 15 de Outubro do ano anterior àquele a que respeitem, podendo solicitar, no prazo de 15 dias, todos os esclarecimentos que julgue necessários.
Artigo 23.º
Contratos-programa
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A celebração de contratos-programa será feita nos termos da lei.
Artigo 24.º
Património
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1 – O valor do património da Empresa é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício da sua atividade.
2 – A Empresa pode dispor dos bens que integram o seu património nos termos da lei e dos respectivos estatutos.
3 – O Município de Pombal afetará à Empresa os bens e valores que considere necessários e/ou convenientes para a boa prossecução do seu objeto social.
4 – É vedada à Empresa, contrair empréstimos a favor do Município de Pombal e, a intervenção como garante de empréstimos ou outras dívidas do mesmo.
Artigo 25.º
Receitas
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1 – Constituem receitas da Empresa:
-
a) As provenientes da sua atividade;
-
b) O rendimento dos bens próprios;
-
c) As comparticipações, subsídios e dotações que lhe sejam destinados;
-
d) As comparticipações de Fundos Comunitários;
-
e) O produto da alienação ou oneração de bens próprios;
-
f) Os legados, heranças e doações;
-
g) O produto da contração de empréstimos a curto, médio e longo prazos;
-
h) O produto da emissão de obrigações;
-
i) Quaisquer outras, que por lei ou contrato, venham a perceber.
Artigo 26.º
Amortizações, reintegrações e reavaliações
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A amortização, a reintegração de bens e a reavaliação do ativo imobilizado, bem como a constituição de provisões, serão efetivadas pelo conselho de administração.
Artigo 27.º
Fundos de Reserva
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1 – A Empresa poderá constituir os fundos de reserva julgados necessários, sendo obrigatória a constituição da reserva legal.
2 – Constitui reserva legal a dotação anual correspondente a 10% do resultado líquido do exercício, deduzida da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados, reserva essa que só poderá ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura dos prejuízos transitados.
3 – Os resultados líquidos apurados em cada exercício, excetuando a parte desta destinada à constituição ou reintegração da reserva legal terão a aplicação determinada pela Assembleia Geral.
Artigo 28.º
Contabilidade
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A Empresa adotará as normas do Plano Oficial de Contabilidade (SNC) e deverá responder às necessidades de gestão Empresarial de forma a permitir um controlo orçamental permanente.
Artigo 29.º
Instrumentos de prestação de contas
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1 – Sem prejuízo de outros previstos na lei, a gestão da PMUGEST,E.M., é disciplinada pelos seguintes instrumentos de prestação de contas, com referência a 31 de Dezembro de cada ano:
-
a) Balanço;
-
b) Demonstração de Resultados;
-
c) Anexo ao Balanço e à Demonstração de Resultados;
-
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa;
-
e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a curto, médio e longo prazos;
-
f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
-
g) Relatório e parecer do fiscal único e proposta de aplicação dos resultados;
2 – Os instrumentos de prestação de contas devem ser elaborados anualmente com referência a 31 de Dezembro e enviados ao órgão de tutela até 31 de Março de cada ano, para aprovação.
3 – O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da Empresa, designadamente no que respeita a investimentos custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
4 – O parecer do fiscal único deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração e a apreciação da exatidão das contas e da observância das leis e dos presentes estatutos.
5 – O relatório anual do conselho de administração o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no sítio da internet da PMUGEST,E.M. e do Município de Pombal.
Artigo 30.º
Empréstimos
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1 – A Empresa, pode contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional ou estrangeira, bem como emitir obrigações.
2 – Os empréstimos a que se refere o número anterior só podem ser contraídos para a realização de investimentos reprodutivos, e ainda para a reconversão de empréstimos anteriormente obtidos.
3 – A Empresa poderá, igualmente, contrair empréstimos a curto e médio prazo para antecipação de receitas, aquisição de material ou fundo de maneio de tesouraria.
Artigo 31.º
Estatuto do Pessoal
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1- O estatuto do pessoal baseia-se no regime do contrato individual de trabalho, sendo a contratação coletiva regulada pela lei geral.
2- Sem prejuízo do que se dispõe nos números seguintes, o pessoal da Empresa está sujeito ao regime geral da segurança social.
3- Os funcionários da administração central, regional e local e de outras entidades públicas podem exercer funções na Empresa mediante acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de Setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 31 de Dezembro.
4- Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se, para todos os efeitos, o período de comissão de serviço, requisição ou destacamento como tempo de serviço efetivamente prestado no lugar de origem.
5- O pessoal previsto no nº 3, em regime de cedência de interesse público, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na Empresa, a suportar por esta, nos termos da lei.
6- As cedências de interesse público, feitos ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.
Artigo 32.º
Participação dos Trabalhadores na Gestão
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1 – Os trabalhadores da Empresa têm o direito de participar no controlo da sua gestão, nos termos e pelas formas previstos na lei.
2 – A participação dos trabalhadores na gestão da Empresa faz-se através de uma comissão de trabalhadores a criar nos termos da lei, e cujo mandato será coincidente com o dos titulares dos órgãos sociais da Empresa.
Artigo 33.º
Regime Fiscal
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A Empresa fica sujeita à tributação direta e indireta nos termos gerais, salvo se, por lei, lhe foi aplicável um regime fiscal próprio.
Artigo 34.º
Extinção e liquidação
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1 – A Empresa só se extinguirá nos casos e nos termos previstos na lei.
2 – A extinção será decidida por deliberação da Assembleia Municipal de Pombal sob proposta da Câmara Municipal.
3 – A extinção pode visar a reorganização das actividades da Empresa, mediante a sua cisão ou fusão com outras ou destinar-se a pôr termo à sua actividade, sendo então seguida de liquidação do respetivo património.
4 – A liquidação da Empresa será feita extrajudicialmente, nos termos da lei e das deliberações tomadas em Assembleia Municipal.
Artigo 35.º
Tribunais Competentes
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1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete aos Tribunais Judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte a Empresa.
2 – É da competência dos Tribunais Administrativos o julgamento do contencioso de anulação dos atos praticados pelos órgãos da Empresa quando atuam no âmbito do direito público, bem como o julgamento das ações emergentes dos contratos administrativos que celebrem e das que se refiram à responsabilidade civil que a sua gestão pública provoque.
3- A gestão da Empresa está sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas, nos termos da lei.
Artigo 36.º
Interpretação
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As dúvidas e os esclarecimentos de qualquer questão relativa à interpretação dos presentes estatutos constituem competência da Assembleia Geral.