Legislação aplicável à PMUGEST, E.M.
Ministério da Administração Interna – Decreto-Lei n.º 327/98 de 2 de Novembro
Contém as seguintes alterações:
– Lei n.º 99/99, de 26 de Julho
Sumário
Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.
Artigo 1.º – Competência
1 – É equiparado a agente de autoridade administrativa para exercício das suas funções de fiscalização o pessoal das entidades a que, no âmbito autárquico, incumbe ou venha a incumbir a fiscalização do estacionamento de duração limitado na via pública.
2 – No exercício das funções de fiscalização referidas cabe ao pessoal das entidades em causa, assim como a estas, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º deste diploma.
3 – As entidades previstas no n.º 1 fornecerão ao seu pessoal formação adequada para o desempenho das funções de fiscalização previstas no presente diploma.
Artigo 2.º – Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. – José Veiga Simão – Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho – João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 21 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.